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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001240-61.2026.8.16.9000 Recurso: 0001240-61.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): MALEK SMANIOTTO APUD Agravado(s): Município de Londrina/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. O recurso encontra-se prejudicado. Da análise dos autos, na guia “movimentações de 1º grau” do processo virtual, é possível inferir que no processo principal já foi proferida sentença, o que leva a concluir pela perda de objeto do presente agravo. Em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo de instrumento seu objeto. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes.”(STJ, 3ª Turma - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 24/11/2009) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (...). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag nº 1056004/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 17/12/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com a prolação de sentença na ação principal, não mais persiste o interesse jurídico deduzido em agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela. 2. Recursos especiais prejudicados."(STJ, 2ª Turma, REsp nº 745748/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23/11/2007) Ademais, o artigo 493 do CPC estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por todo o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, face a existência de fato superveniente, qual seja, prolação de sentença, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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